TJMTImprocedenteJulgamento: 06/02/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 10066505520268110001

Processo nº 1006650-55.2026.8.11.0001

Juizado Especial da Fazenda Pública - Comarca de Cuiabá - SDCR

Assuntos (classificação CNJ)

Indenização / Terço Constitucional · Fruição / Gozo

Inteiro teor — prévia

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006650-55.2026.8.11.0001. sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de férias integrais e adicional de 1/3 sobre 45 dias, devido aos professores da rede municipal. A embargante (Num. 222505157) pleiteou o reconhecimento e pagamento de férias integrais e adicional de 1/3, sobre 45 dias, no valor de R$ 39.679,71, alegando ser professora de educação infantil e ter direito ao regime diferenciado de férias previsto na Lei Complementar nº 220/2010. O Município de Cuiabá apresentou contestação (Num. 223244236) arguindo prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou a ausência de previsão legal para o pagamento pretendido, destacando que a requerente ocupa o cargo de Técnica em Desenvolvimento Infantil (TDI), não se enquadrando na categoria de professores com direito a 45 dias de férias, conforme disposto nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 220/2010. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Num. 224099848), refutando a alegação de prescrição e reiterando que a Lei Complementar nº 220/2010 assegura 45 dias de férias aos professores, invocando jurisprudência da Turma Recursal e o IRDR Tema 04 do TJMT para fundamentar seu direito ao terço constitucional sobre a integralidade do período de férias. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do artigo 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso em análise, a embargante alega omissão quanto ao enfrentamento da tese vinculante do IRDR Tema 04, ao enquadramento funcional pela Lei Complementar nº 592/2025 e ao pedido de férias integrais. Primeiramente, quanto à alegada omissão sobre o IRDR Tema 04, verifica-se que a sentença enfrentou adequadamente a questão central da demanda. O precedente invocado pela embargante refere-se especificamente aos "professores integrantes da carreira dos profissionais da educação básica que exercem atividades dentro da sala de aula".

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 1006650-55.2026.8.11.0001 · Juizado Especial da Fazenda Pública - Comarca de Cuiabá - SDCR · julgado em 06/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Indenização / Terço Constitucional

47% procedente1% parcialmente procedente35% improcedente

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