Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 10204591520268110001
Processo nº 1020459-15.2026.8.11.0001
Juizado Especial da Fazenda Pública - Comarca de Cuiabá - SDCR
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1020459-15.2026.8.11.0001. de Cuiabá. Afirma a requerente que foi contratada, mediante celebração de contrato temporário, para laborar na função de Técnica de desenvolvimento infantil, no entanto, seu contrato foi renovado sucessivamente entre os períodos de 2021 a 2025. Desse modo, pleiteia o adimplemento das férias acrescidas do terço constitucional. Em sua contestação, o requerido requereu a improcedência da pretensão. A impugnação à contestação foi anexada. É o breve relatório, até porque dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009). Inicialmente, esclareça-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução do pleito, dispensando instrução, de modo que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Segundo consta, a autora foi contratada pelo ente público para exercer a função de Técnica em Desenvolvimento Infantil, no período compreendido entre 2021 a 2025, conforme fichas financeiras anexadas. Por se tratar de servidora temporária, aplica-se a tese fixada no recente Tema 551 do STF, assim ementado: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF, Plenário, RE 1.066.677, Relator Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes; Sessão Virtual de 15/05/2020 a 31/05/2020). Confira-se o que dispõe Lei Complementar nº 220/2010 (Lei Orgânica dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação) nos artigos 48 e 49: “Art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 1020459-15.2026.8.11.0001 · Juizado Especial da Fazenda Pública - Comarca de Cuiabá - SDCR · julgado em 10/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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