TJMTProcedenteJulgamento: 24/02/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 10064219220268110002

Processo nº 1006421-92.2026.8.11.0002

Juizado Especial Criminal - Comarca de Várzea Grande - SDCR

Assuntos (classificação CNJ)

Indenização / Terço Constitucional · Férias

Inteiro teor — prévia

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1006421-92.2026.8.11.0002. relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. Fundamento Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, razão pela qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de cobrança na qual a parte autora objetiva a condenação do MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE ao pagamento das férias e terço constitucional, relativas ao período de vigência do vínculo temporário. Mérito A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. As contratações temporárias, conforme previsto na CF, servem para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando os servidores contratados sujeitos ao regime jurídico-administrativo, e não a consolidação das leis do trabalho-CLT. Nesse contexto, a Lei Municipal n. 2.613/2003 estabelece que: “Art. 10. Os contratados nos termos desta Lei perceberão férias remuneradas inclusive 1/3 de abono e décimo terceiro, se o contrato estiver na faixa salarial beneficiada por Ato Normativo.”. Alega o Município de Várzea Grande que o art. 10 da Lei Municipal n.º 2.613/2003 não poderia ser aplicado sob o fundamento de tratar-se de norma de eficácia limitada, por carecer de regulamentação específica. Tal argumentação, contudo, não se sustenta. Embora o artigo condicione a concessão de férias e décimo terceiro ao fato de a faixa salarial estar contemplada por Ato Normativo, não se pode admitir que a ausência desse ato - ou a omissão do próprio Município em editá-lo - sirva como fundamento para suprimir direitos assegurados por lei.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 1006421-92.2026.8.11.0002 · Juizado Especial Criminal - Comarca de Várzea Grande - SDCR · julgado em 24/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Indenização / Terço Constitucional

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