TJMTImprocedenteJulgamento: 06/03/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 10056398220268110003

Processo nº 1005639-82.2026.8.11.0003

Primeiro Juizado Especial - Comarca de Rondonópolis - SDCR

Assuntos (classificação CNJ)

1/3 de férias · Indenização / Terço Constitucional

Inteiro teor — prévia

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1005639-82.2026.8.11.0003. relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamentação Trata-se de ação declaratória c/c cobrança proposta por VANESSA SIQUIERI MARTINS LOPES em face ao ESTADO DE MATO GROSSO em que a parte autora pleiteia ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional de férias sobre os 45 dias. Na contestação o Requerido alegou improcedência do pedido. Da prescrição Nos termos do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". No caso em exame, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 06/03/2026. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal em relação às parcelas cujo vencimento tenha ocorrido anteriormente a 06/03/2021. Mérito A parte autora postula o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional sobre 45 dias de férias, alegando que não houve a devida quitação da referida verba por parte da requerida. Nos termos da Lei Complementar Estadual nº 50/98, que dispõe sobre a lei orgânica dos profissionais da Secretaria Estadual de Educação, observa-se que: Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, a saber: a) quinze dias no término do primeiro semestre previsto no calendário escolar; b) trinta dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar. II - de trinta dias para os demais Profissionais da Educação, de acordo com a escala de férias. § 1º Os Profissionais da Educação, em exercício fora da unidade escolar, gozarão de trinta dias de férias anuais, conforme escala. § 2º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de dois anos. O artigo 55 da referida Lei dispõe que o pagamento do adicional de 1/3, correspondente ao período de férias e independe de solicitação: Art.

Prévia pública (~52% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 1005639-82.2026.8.11.0003 · Primeiro Juizado Especial - Comarca de Rondonópolis - SDCR · julgado em 06/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: 1/3 de férias

45% procedente3% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 297 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.