Apelação Cível nº 10043717020208110013
Processo nº 1004371-70.2020.8.11.0013
Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV. AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO DE ARAUJO COSTA TUMIATI PROCESSO n. 1004371-70.2020.8.11.0013 Valor da causa: R$ R$ 1.532,89 ESPÉCIE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: MUNICIPIO DE PONTES E LACERDA Endereço: AV MARECHAL RONDON, 522, PREFEITURA, CENTRO, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 POLO PASSIVO: do, e não sabido, quanto aos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. Data de Distribuição da Ação: 03/11/2020 13:30:09 RESUMO DA INICIAL: Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA em face de PAULO SOARES, na quantia abaixo especificada, referente ao débito inscrito(s) na(s) seguinte(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa [Nº da CDA: 269/2020] e CDA Nº 051/2022: VALOR TOTAL DO DÉBITO, INCLUINDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Débito Atualizado: R$ R$ 2.538,57 + 10% da dívida de Honorários Fixados Despacho/Decisão: Vistos. I – Cite-se o executado, por carta, nos termos do artigo 8º, inciso I e II da Lei 6830/80 , para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de penhora. II – Para as hipóteses de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 05% (cinco por cento) sobre o valor da execução. III – Na hipótese da citação por carta restar frustrada ou não sendo o AR devolvido no prazo de 15 dias, independentemente de nova manifestação da Fazenda Pública, como expressamente autorizado pelo artigo 8º, inciso III, da LEF, proceda-se com a citação por edital.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Apelação Cível · Processo nº 1004371-70.2020.8.11.0013 · Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · julgado em 25/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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