Apelação Cível nº 10029055120258110050
Processo nº 1002905-51.2025.8.11.0050
Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1002905-51.2025.8.11.0050 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS - CNPJ: 24.772.287/0001-36 (APELANTE), FRANCISCO ALVES NETO - CPF: 603.849.729-34 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: APLICADA A TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA 1ª VOGAL, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO, SENDO ACOMPANHADA PELO 2ª VOGAL, DES. JONES GATTASS DIAS, PELA 3ª VOGAL, DESA HELENA MARIA BEZERRAZ RAMOS, E PELO 4º VOGAL, DES. RODRIGO ROBERTO CURVO. VENCIDO O RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. E M E N T A EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PROTESTO DA CDA. EXISTÊNCIA DE PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS). CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. EXTINÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Campo Novo do Parecis contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal, sob o fundamento de ausência de comprovação das medidas administrativas prévias exigidas pelo Tema 1.184 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se foram cumpridos os requisitos de procedibilidade estabelecidos pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente: (i) a comprovação do protesto prévio da Certidão de Dívida Ativa; e (ii) a demonstração de tentativa de conciliação ou solução administrativa prévia. III. Razões de decidir 3.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Apelação Cível · Processo nº 1002905-51.2025.8.11.0050 · Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · julgado em 26/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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