Apelação Cível nº 10026156720228110009
Processo nº 1002615-67.2022.8.11.0009
Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1002615-67.2022.8.11.0009 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo MUNICÍPIO DE COLIDER/MT, contra a sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Érika Cristina Camilo Camin, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL n.º 1002615-67.2022.8.11.0009, cujo trâmite ocorre na 2ª Vara da Comarca de Colíder, MT, que julgou extinto o feito, nos seguintes termos (ID. 355244397): “Vistos, A Fazenda Pública Municipal moveu a presente Execução Fiscal em desfavor da parte-executada, com fundamento na Lei 6.830/80. Conforme se depreende dos autos, a parte-exequente informa que a parte-executada quitou o débito, requerendo, portanto, a extinção do processo. Estas eram as informações existentes, estando o processo concluso para prolação de sentença. É o relato do necessário. Decide-se. Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação, conforme informado pela parte-exequente, EXTINGUE-SE a execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Havendo penhora, autoriza-se o levantamento (inclusive a partir de petição da executada). A intimação da parte-executada deve se dar na pessoa de eventual patrono habilitado. Não tendo havido a regularização processual, a intimação se dá com a publicação da sentença (em Secretaria). Diante da ausência de citação, deixa-se de condenar a parte-executada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, (STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.947/PE, j. 09/11/2021; STJ, REsp n. 1.927.469/PE, 13/09/2021; TJMT 1002073-21.2023.8.11.0007, j. 18/03/2025; TJMT 1005222-35.2022.8.11.0015, j. 27/02/2025; TJMT 0006148-93.2018.8.11.0008, j. 21/05/2025), bem como desnecessária a intimação. Publicar. Intimar. Cumprir. Transitada em julgado, se nada for requerido, ARQUIVAR. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito em Substituição Legal”. A parte apelante alega, em síntese, que: .
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Apelação Cível · Processo nº 1002615-67.2022.8.11.0009 · Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · julgado em 21/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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