Procedimento Comum Cível nº 10021338420268110040
Processo nº 1002133-84.2026.8.11.0040
Quarta Vara Cível - Comarca de Sorriso - SDCR
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1002133-84.2026.8.11.0040. ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. Relata a parte autora que, em 13/06/2017, sofreu acidente de trabalho enquanto exercia a função de tratorista agrícola, resultando em lesão no dedo indicador da mão esquerda. Afirma que gozou de auxílio-doença (NB 91/619.164.502-7) até 20/09/2017, data em que o benefício foi cessado sem a conversão em auxílio-acidente, apesar da persistência de sequelas que reduzem sua capacidade laborativa. A petição inicial veio instruída com documentos, dentre os quais se destacam o CNIS, laudos médicos e a carta de concessão do benefício precedente. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica antecipada. O INSS apresentou contestação e proposta de acordo (ID 231149855). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo quanto à consolidação da sequela ("sequela retardada"). No mérito, condicionou o termo inicial (DIB) à data do ajuizamento da ação ou da citação, invocando o Tema 1124 do STJ. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial (ID 230924020) e rejeitou a proposta de acordo (ID 234220098), pugnando pela fixação da DIB no dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior, conforme o Tema 862 do STJ. O laudo pericial judicial foi acostado no ID 227692153. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática (existência de lesão e redução da capacidade) depende essencialmente de prova técnica médica, a qual já foi produzida, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência. Das Preliminares e do Interesse de Agir A autarquia ré sustenta a falta de interesse de agir, alegando que o autor deveria ter provocado a via administrativa após a suposta consolidação tardia da sequela. Sem razão.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1002133-84.2026.8.11.0040 · Quarta Vara Cível - Comarca de Sorriso - SDCR · julgado em 12/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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