Apelação Cível nº 10007896520258110020
Processo nº 1000789-65.2025.8.11.0020
Gabinete 3 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000789-65.2025.8.11.0020 Decisão Monocrática Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por RONALDO DA SILVA SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Alto Araguaia, que, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, registrada sob o n. 1000789-65.2025.8.11.0020, manejada pelo Recorrente em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente os pedidos formulados, nos seguintes termos: [...] De fato, o perito médico respondeu de maneira clara e coerente os quesitos apresentados, afirmando categoricamente que não há redução da capacidade laborativa do autor decorrente do acidente sofrido, apesar da existência de eventuais desconfortos. É importante destacar que, embora o Tema 416 do STJ estabeleça que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, é imprescindível que tal lesão implique efetivamente redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, o que não foi constatado no caso concreto. Como bem ressaltou o perito, "a parte autora encontra-se em condições clínicas semelhantes às de indivíduos sem histórico de fratura torácica. A ausência de limitação funcional ou comprometimento anatômico permite a execução eficaz de suas atividades habituais como motorista de guincho, com rendimento e produtividade comparáveis aos demais profissionais da mesma função" (ID 200995183, resposta ao quesito 8 do autor, letra "b"). Portanto, à luz dos elementos probatórios constantes nos autos, especialmente do laudo pericial, não restou comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa do autor, requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente pleiteado. POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Apelação Cível · Processo nº 1000789-65.2025.8.11.0020 · Gabinete 3 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · julgado em 26/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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