TJMTProcedenteJulgamento: 10/02/2026

Alvará Judicial - Lei 6858/80 nº 10001298620268110036

Processo nº 1000129-86.2026.8.11.0036

Vara Única - Comarca de Guiratinga - SDCR

Assuntos (classificação CNJ)

Administração de herança

Inteiro teor — prévia

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA SENTENÇA Processo: 1000129-86.2026.8.11.0036. SALOME DA SILVA, com o objetivo de obter o levantamento de valores depositados em conta bancária junto à Caixa Econômica Federal (CEF) em favor de seu falecido filho, ANTÔNIO AGRIPINO DA SILVA. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, diante dos relatos e provas pré-constituídas, percebe-se que os pressupostos que ensejam a ação estão regulares em conformidade com o rito e com a matéria de mérito (art. 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil). Assim, ante a existência dos requisitos formais e materiais, RECEBO a inicial. Em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, que não demanda dilação probatória, bem como à vista da única ascendente/herdeira legítima, vez que o falecido não deixou cônjuge, era divorciado; não deixou filhos; além do ascendente/genitor ser pessoa falecida, assim, passa-se diretamente ao mérito dos pedidos iniciais. É sabido que a função jurídica do alvará, diante do expresso texto do artigo 1º, da Lei nº 6.858/80, é a de exclusivamente dar ao depositário, INSS, CEF, ou outra entidade bancária/financeira, conhecimento de quem seja sucessor, segundo a lei civil, na hipótese de não haver dependentes inscritos na Previdência Social. Ao compulsar os autos, verifico a legitimidade da parte autora, porquanto genitora do extinto ANTONIO AGRIPINO DA SILVA - CPF: 328.832.851-87, conforme se pode visualizar dos documentos anexos à exordial. Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DETERMINAR a expedição de alvará autorizando a parte autora a levantar os valores existentes junto à Caixa Econômica Federal (agência: 3119, conta: 00023251-7), podendo zerar a conta, a qual faz jus o extinto. Sem custas, eis que DEFIRO à parte os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, com fulcro no art. 99, §3º, do CPC. Honorários inaplicáveis à espécie.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Alvará Judicial - Lei 6858/80 · Processo nº 1000129-86.2026.8.11.0036 · Vara Única - Comarca de Guiratinga - SDCR · julgado em 10/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Administração de herança

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