Agravo de Instrumento nº 14225104120258120000
Processo nº 1422510-41.2025.8.12.0000
Gab. Des Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Agravo de Instrumento nº 1422510-41.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli
DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS)
Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19858B/MS)
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR. DIREITO À SAÚDE. ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO. GONARTROSE (CID M17.1). INSERÇÃO NO SISREG HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. DEMORA EXCESSIVA. ENUNCIADO 93 DA JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Cominatória com Pedido Liminar que indeferiu tutela de urgência destinada a compelir os entes públicos ao fornecimento de procedimento cirúrgico de artroplastia total do joelho direito, além de exames pré-operatórios e fisioterapia. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de intervenção judicial na fila do SUS, na necessidade de observância dos critérios técnicos de regulação e na alegada irreversibilidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência visando à realização de cirurgia pelo SUS; (ii) estabelecer se a intervenção judicial, diante da demora excessiva na fila de regulação, configura indevida ingerência no mérito administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A Constituição Federal assegura o direito social à saúde (arts. 6º e 196), impondo ao Estado o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Agravo de Instrumento · Processo nº 1422510-41.2025.8.12.0000 · Gab. Des Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli · julgado em 07/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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