Apelação Cível nº 08625326120238120001
Processo nº 0862532-61.2023.8.12.0001
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Cível nº 0862532-61.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP)
Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Interessado: Tiago Garcia Romero DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 7.º, DO CPC - RESISTÊNCIA DO ENTE PÚBLICO - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - TEMA 1.313/STJ - DEFENSORIA PÚBLICA - VERBA DEVIDA - RATEIO ENTRE OS ENTES - RECURSO PROVIDO. São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando evidenciada a resistência da Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, não se aplicando a exceção prevista no art. 85, § 7.º, do CPC. Nas demandas de saúde, em que o proveito econômico é inestimável, a fixação da verba honorária deve ocorrer por equidade, nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC, conforme orientação firmada no Tema 1.313, do STJ. A atuação da Defensoria Pública autoriza a percepção de honorários sucumbenciais, os quais possuem natureza institucional. Recurso conhecido e provido.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Apelação Cível · Processo nº 0862532-61.2023.8.12.0001 · Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan · julgado em 01/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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