TJMSImprocedenteJulgamento: 17/04/2026

Apelação Cível nº 08276215220258120001

Processo nº 0827621-52.2025.8.12.0001

Gab. Juiz Fábio Possik Salamene

Assuntos (classificação CNJ)

Eletiva

Inteiro teor — prévia

Apelação Cível nº 0827621-52.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene

DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP)

Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)

Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL - DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO PELO SUS - PARECER FAVORÁVEL DO NAT - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. - URGÊNCIA RELATIVA COMPROVADA - ENUNCIADO Nº 93 DO FÓRUM NACIONAL DO JUDICIÁRIO PARA A SAÚDE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) O direito à saúde é garantia constitucional de eficácia imediata (arts. 6º e 196 da CF), impondo ao Poder Público o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação. Demonstrada a necessidade do procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril, inserido no SISREG há quase de 2 (dois) anos e a demora desarrazoada do Poder Público em viabilizar a intervenção, impõe-se a atuação do Poder Judiciário para assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde. O parecer técnico do NAT confirma a adequação e urgência relativa da cirurgia, sendo inaplicável o argumento de ausência de risco iminente para negar o atendimento. II) Nos termos do Tema 793 do STF, os entes federativos respondem solidariamente pelas demandas prestacionais de saúde, competindo ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação conforme a repartição de competências do SUS, com possibilidade de ressarcimento ao ente que suportar o ônus financeiro. Existindo parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico, legítimo o direcionamento do cumprimento ao Município, sem afastamento da solidariedade do Estado. III) Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Apelação Cível · Processo nº 0827621-52.2025.8.12.0001 · Gab. Juiz Fábio Possik Salamene · julgado em 17/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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