Agravo em Recurso Especial nº 08134734120228120001
Processo nº 0813473-41.2022.8.12.0001
GABINETE DO MINISTRO SÃRGIO LUIZ KUKINA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AgInt no AREsp 2642460/MS (2024/0161550-9)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
INTERESSADO : MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
INTERESSADO : ALEX DAMIANI DO NASCIMENTO
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, fincado no art. 1.037, § 13, II, do CPC, manejado pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso do Sul desafiando decisão que indeferiu pedido de distinção formulado pela ora agravante (art. 1.037, § 9º, do CPC), mantendo a determinação contida na decisão de fls. 1.279/2.281 pela devolução dos autos à Corte de origem, a fim de que realize o juízo de conformação com o Tema 1.255/STF. O agravante, em suas razões, insiste haver distinção do caso em tela com o tema de repercussão geral indicado. Segundo defende, "Discute-se no Recurso Especial o afastamento do critério da equidade nas demandas referentes a tratamentos de saúde, já que não se trata de bem de valor inestimável tampouco irrisório ou exorbitante" (fl. 1.305. Como pedido alternativo, requer o sobrestamento do feito até o julgamento do AGInt no EREsp n. 1.866.671/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, pela Corte Especial. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.319/1.322). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Como indicado anteriormente, o subjacente recurso especial contém discussão sobre a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. A referida matéria foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao regime da repercussão geral (RE 1.412.069 - Tema 1.255). Contudo, esta matéria também foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC, conforme o Tema 1.313/STJ, ficando a controvérsia assim delimitada : Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). Desta forma, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0813473-41.2022.8.12.0001 · GABINETE DO MINISTRO SÃRGIO LUIZ KUKINA · julgado em 03/05/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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