Agravo de Instrumento nº 14220080520258120000
Processo nº 1422008-05.2025.8.12.0000
Gab. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Agravo de Instrumento nº 1422008-05.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS)
Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Proc. Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS)
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO MÉDICO - CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL - MÉTODOS ABA E BOBATH - PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA - POSSIBILIDADE - ART. 300 DO CPC - LEI Nº 12.764/2012 - DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES PÚBLICOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, a probabilidade do direito resta demonstrada pelos laudos médicos que comprovam os diagnósticos da agravante e a indicação expressa das terapias pelos métodos ABA e Bobath, sob pena de agravamento do quadro clínico e prejuízo ao desenvolvimento. A Lei nº 12.764/2012 assegura à pessoa com Transtorno do Espectro Autista o acesso integral a ações e serviços de saúde, inclusive atendimento multiprofissional, impondo ao Estado o dever de garantir tratamento adequado às suas necessidades específicas. A ausência de previsão expressa dos métodos ABA e Bobath no rol do SUS não afasta o dever estatal de fornecê-los quando comprovada a necessidade médica, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal. A Portaria Conjunta nº 7/2022 do Ministério da Saúde reconhece o método ABA como intervenção aplicável ao tratamento do TEA e estabelece que a escolha do método deve ocorrer de forma conjunta entre equipe médica e família, não cabendo ao Poder Público substituir-se ao profissional assistente na definição da terapêutica indicada. O perigo de dano é evidente diante do risco de agravamento do quadro clínico e de prejuízo irreversível ao desenvolvimento da menor, cujo tratamento adequado demanda intervenção precoce e especializada.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Agravo de Instrumento · Processo nº 1422008-05.2025.8.12.0000 · Gab. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida · julgado em 15/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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