TJMSImprocedenteJulgamento: 19/02/2026

Apelação Cível nº 09234713620258120001

Processo nº 0923471-36.2025.8.12.0001

Gab. Juiz Fábio Possik Salamene

Assuntos (classificação CNJ)

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Inteiro teor — prévia

Apelação Cível nº 0923471-36.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene

Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS)

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO FISCO/EXEQUENTE - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - TEMA 1184/STF - RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024 - REQUISITOS PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA OBSERVADOS - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Tema 1184 da repercussão geral do STF dispõe sobre a legitimidade da extinção de execuções fiscaisde baixovalorpor ausência de interesse de agir, respeitando o princípio da eficiência administrativa e a competência constitucional dos entes federados. 2 - Por sua vez, a Resolução CNJ n. 547/2024, em seus arts. 2º e 3º, define as diretrizes para a tramitação de execuções fiscais de valor inferiora R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3 - Na hipótese em debate, embora a execução fiscal possua valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o exequente comprovou o protesto, mesmo sendo no decorrer da demanda executiva, e a adoção das medidas administrativas de forma prévia ao ajuizamento da execução, atendendo, pois, ao comando judicial e ao disposto nos arts. 2º e 3º, ambos da Resolução n.547/2024 do CNJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram-lhe provimento, nos termos do voto do Des. Marco André Nogueira Hanson, vencidos o Relator e o 3º Vogal. Em conformidade com o art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Apelação Cível · Processo nº 0923471-36.2025.8.12.0001 · Gab. Juiz Fábio Possik Salamene · julgado em 19/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

73% procedente1% parcialmente procedente26% improcedente

Calculado de 1.403 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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