TJMSProcedenteJulgamento: 15/10/2019

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 09153624320198120001

Processo nº 0915362-43.2019.8.12.0001

1ª Vara Criminal

Assuntos (classificação CNJ)

Quadrilha ou Bando

Inteiro teor — prévia

Agravo Interno Criminal nº 0915362-43.2019.8.12.0001/50020 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente

Proc. Just: Luis Alberto Safraider Interessado: R. A. V.

Interessado: E. M. de A.

Interessado: F. M. A.

Interessado: E. E. C. L.

Interessado: M. C. da S.

Interessado: L. F. da F.

Interessado: E. V. da S.

Interessado: I. C. de S.

Interessado: R. C. P. R.

Interessado: R. V. K.

Interessado: F. N. M. da S.

Interessado: A. C.

Interessado: E. P. de A.

Interessado: E. de J. A.

Interessado: M. R.

Interessado: R. A. V.

Interessado: A. A. da S.

Interessado: V. D. O.

Interessado: J. M. F. DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Interessado: J. M. L. DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Interessado: F. J.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO OMERTÁ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Jamil Name Filho contra decisão da Vice-Presidência do TJMS que inadmitiu recurso extraordinário manejado em face do Ministério Público Estadual, com base no art. 1.030, I, a, do CPC, diante da aplicação dos Temas 339 e 660 do STF. O agravante alegou nulidade processual pela utilização de documentos juntados tardiamente como fundamento condenatório, afronta ao contraditório e à ampla defesa, deficiência de fundamentação e indevida aplicação da agravante do art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização de documentos juntados de forma extemporânea, considerados na condenação, configura violação ao contraditório, à ampla defesa e à proibição de provas ilícitas; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido padece de ausência ou deficiência de fundamentação em violação ao art. 93, IX, da CF. III.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0915362-43.2019.8.12.0001 · 1ª Vara Criminal · julgado em 15/10/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Quadrilha ou Bando

57% procedente5% parcialmente procedente37% improcedente

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