Apelação Cível nº 09048335220258120001
Processo nº 0904833-52.2025.8.12.0001
Gab. Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Cível nº 0904833-52.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROTESTO PRÉVIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1184/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VALOR SUPERIOR A R$ 10.000,00. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Município de Campo Grande contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de comprovação de prévio protesto da CDA, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024. O ente público sustenta que: a) a exigência de protesto não se aplica a execuções de valor superior a R$ 10.000,00; b) a Lei de Execução Fiscal não prevê tal requisito para o ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em definir se é obrigatória a comprovação de prévio protesto da CDA (ou adoção de medidas administrativas) para o ajuizamento de execução fiscal cujo valor supera o limite de pequeno valor fixado em R$ 10.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184, fixou tese no sentido de que medidas como protesto e tentativa de solução administrativa são exigíveis apenas em execuções fiscais de baixo valor, como forma de concretizar o princípio da eficiência administrativa. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou essa orientação, estabelecendo diretrizes para racionalização das execuções fiscais, especialmente aquelas de pequeno valor. O próprio STF, ao julgar embargos de declaração no Tema 1184, esclareceu que a tese se aplica exclusivamente às execuções fiscais de baixo valor. Posteriormente, no Tema 1428, o STF reconheceu a validade das medidas estabelecidas pelo CNJ, reforçando seu caráter instrumental de eficiência, sem interferência na competência tributária dos entes federativos.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Apelação Cível · Processo nº 0904833-52.2025.8.12.0001 · Gab. Des. José Eduardo Neder Meneghelli · julgado em 26/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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