TJMSImprocedenteJulgamento: 06/05/2026

Apelação Cível nº 09043329820258120001

Processo nº 0904332-98.2025.8.12.0001

Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa

Assuntos (classificação CNJ)

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Inteiro teor — prévia

Apelação Cível nº 0904332-98.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa

Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS)

Ementa. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - DÍVIDA SUPERIOR A R$10.000,00 - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1184 DO STF - RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024 - INAPLICABILIDADE. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o protesto da dívida é necessário para o ajuizamento da ação de execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o Tema de Repercussão Geral n. 1148, "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. " 4. Tratando-se de execução fiscal de valor superioraR$ 10.000,00, inaplicável o Tema 1.184 e, por conseguinte, os arts. 2º e 3º daResolução CNJ n. 547/2024, sendo descabida a determinação de emenda da inicial para comprovação da providências "a" e "b" do ponto 2 da tese de repercussão geral, razão pela qual comporta provimento o recurso de apelação para tornar insubsistente a sentença de extinção do processo. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 547/2024.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Apelação Cível · Processo nº 0904332-98.2025.8.12.0001 · Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa · julgado em 06/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

73% procedente1% parcialmente procedente26% improcedente

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