Procedimento Especial da Lei Antitóxicos nº 09005358020268120001
Processo nº 0900535-80.2026.8.12.0001
6ª Vara Criminal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Criminal nº 0900535-80.2026.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros
DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS)
DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS)
Prom. Justiça: Ricardo Benito Crepaldi
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO EVENTUAL. DEDICAÇÃO Á ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO RECONHECIMENTO. REGIME SEMIABERTO. MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal defensiva interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar o acusado Douglas Mendes, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 14 da Lei 10.826/03 e condenar Fabio Assis Gomes da Silva como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, absolvendo-os da imputação alusiva à prática do delito capitulado no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se os acusados fazem jus ao benefício do tráfico eventual; (ii) se os réus fazem jus ao abrandamento do regime para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Descabe a incidência da minorante alusiva ao denominadotráficoeventual, pois, no caso versando, restou evidenciada a dedicação dos recorrentes às atividades criminosas, na medida em que exerciam, de modo contínuo e habitual, o comércio ilícito de drogas. 4. A despeito do limite da reprimenda corpórea fixada, inafastável se revela o regimesemiaberto, máxime considerando que subsistindocircunstância judicial negativa, portanto, não há falar em abrandamento para o regime aberto, ex vi do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade na ausência de preenchimento dos requisitos constantes e cumulativos do art. 44 do Código Penal. 6.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Procedimento Especial da Lei Antitóxicos · Processo nº 0900535-80.2026.8.12.0001 · 6ª Vara Criminal · julgado em 12/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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