TJMSProcedenteJulgamento: 27/04/2026

Apelação Cível nº 08526261320248120001

Processo nº 0852626-13.2024.8.12.0001

Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson

Assuntos (classificação CNJ)

Práticas Abusivas

Inteiro teor — prévia

Embargos de Declaração Cível nº 0852626-13.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson

EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGAMENTO - ACOLHIDA PARA CORRIGIR O NÚMERO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - AUSÊNCIA DE VÍCIO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - A função dos embargos de declaração é a de aperfeiçoar o julgado, afastando dele vícios de omissão, contradição ou obscuridade que porventura possam maculá-lo. Destinam-se, pois, a aperfeiçoar o provimento jurisdicional defeituoso, não a rever o que, bem ou mal, acha-se decidido, de modo que cumpre julgá-los com espírito de compreensão, de sorte que deixando de ser afastada a omissão, tem-se o vício de procedimento a desaguar em nulidade, como já foi assentado pelo STF, 1ª Turma, RE 428.991, Min. Marco Aurélio, j. em 26.08.08, DJ de 31.10.08. Diante do erro material quanto à referência equivocada a contrato de empréstimo, devendo constar que a demanda versa sobre contrato de prestação de serviços de telefonia móvel nº 1348063225, os embargos devem ser acolhidos nessa parte. II - No mais, não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente. III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Apelação Cível · Processo nº 0852626-13.2024.8.12.0001 · Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson · julgado em 27/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Práticas Abusivas

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