Apelação Cível nº 08285107420238120001
Processo nº 0828510-74.2023.8.12.0001
Gab. Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Cível nº 0828510-74.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - RECUPERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - DEFEITO NO MEDIDOR - OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021 - COBRANÇA PRETÉRITA AFASTADA - CONSUMO POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO IDÊNTICO AO PERÍODO DE RECUPERAÇÃO - AUMENTO REAL NÃO VERIFICADO - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SELIC - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se foi observada a legislação de regência no procedimento administrativo adotado pela Requerida, destinado à apuração de suposta irregularidade no relógio medidor de energia, assim como se são devidos danos morais pela suspensão do serviço na unidade consumidora da Requerente. Em se tratando de relação de consumo, compete à prestadora de serviços demonstrar a regularidade da cobrança, o que ocorreu no caso concreto, haja vista o cumprimento do procedimento estabelecido na Resolução ANEEL nº 1000/2021, notadamente as notificações prévias para envio do TOI e realização da perícia. Não obstante, após a regularização do relógio medidor, não se observou aumento do consumo de energia no imóvel, revelando-se manifestamente desproporcional a cobrança extrajudicial, em valores excessivos para o caso. Utilizou-se inclusive de parâmetros que não estão mais vigentes. Uma vez declarada a nulidade da cobrança, deve-se reconhecer o direito aos danos morais, haja vista a suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica à parte autora. Não se conhece do recurso no ponto em que pleiteia a aplicação da Selic, pois tal índice foi determinado em sentença. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERENTE DE FORMA ADESIVA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Apelação Cível · Processo nº 0828510-74.2023.8.12.0001 · Gab. Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente · julgado em 13/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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