TJMSImprocedenteJulgamento: 07/04/2026

Apelação Cível nº 08055782420258120001

Processo nº 0805578-24.2025.8.12.0001

Gab. Juiz Fábio Possik Salamene

Assuntos (classificação CNJ)

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Inteiro teor — prévia

Apelação Cível nº 0805578-24.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene

Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS)

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO FISCO/EXEQUENTE - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RE N. 1.355.208/SC (TEMA 1184/STF) - RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ - VALOR DA CAUSA SUPERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - INAPLICABILIDADE DA TESE JURISPRUDENCIAL E DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS AO CASO EM JULGAMENTO - PRECEDENTES DESTA C. 3ª CÂMARA CÍVEL - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O RE n. 1.355.208/SC (Tema 1184), julgado pelo STF sob a sistemática da repercussão geral, dispõe sobre a legalidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor, em razão de ausência de interesse de agir do exequente, respeitando o princípio da eficiência administrativa e a competência constitucional dos entes federados. E a Resolução n. 547/2024 do CNJ define como baixo valor as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). II - Na hipótese em julgamento, a execução fiscal possui valorigual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se enquadrando no limite estabelecido como "baixovalor", de modo que, no caso, não se aplicam as exigências de tentativa prévia de solução administrativa e/ou comprovação de protesto extrajudicial da CDA. Logo, a sentença recorrida deve ser anulada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram provimento, nos termos do voto do Des. Marco André Nogueira Hanson, vencidos o Relator e o 4º Vogal. Em conformidade com o art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Apelação Cível · Processo nº 0805578-24.2025.8.12.0001 · Gab. Juiz Fábio Possik Salamene · julgado em 07/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

73% procedente1% parcialmente procedente26% improcedente

Calculado de 1.403 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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