Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 08049335920268120002
Processo nº 0804933-59.2026.8.12.0002
5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Diante do exposto, com fundamento no artigo 3.º, § 2.º, do Decreto Lei n.º 911/69, julgo purgada a mora na ação de busca e apreensão proposta por Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda em desfavor de Adriano Soares da Cruz com restituição do bem livre de ônus. Indefiro o pedido de depósito complementar de f. 78-80. Como deu causa à propositura da ação, ao não quitar o débito no âmbito administrativo, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado ao patrono da autora em 10% do valor da causa, a ser corrigido pelo IPCA/IBGE desde a propositura da ação, nos termos do artigo 85, § 2.º e 90, ambos do CPC, considerando a natureza e importância da causa, julgamento antecipado (purgação da mora), pouca complexidade da matéria, o trabalho e grau de zelo do profissional, o lugar e tempo exigido para o serviço. Suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais por ser Adriano Soares da Cruz beneficiário da justiça gratuita, conforme artigo 98, § 3.º, do CPC. Revogo a decisão de f. 56-7 e determino a imediata devolução do automóvel apreendido ao réu. Deverá a autora manter o veículo em Dourados-MS, em caso de recurso. Como não determinada neste processo a restrição do veículo no Renajud, desnecessária a baixa no sistema. Após trânsito em julgado, expeça alvará para levantamento pela requerente dos valores depositados.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária · Processo nº 0804933-59.2026.8.12.0002 · 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações · julgado em 27/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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