Apelação Cível nº 08039474520258120001
Processo nº 0803947-45.2025.8.12.0001
Gab. Juiz Convocado Vitor Luis de Oliveira Guibo
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Cível nº 0803947-45.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PROTESTO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - PAGAMENTO POSTERIOR AO ENCAMINHAMENTO A PROTESTO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - CANCELAMENTO DO PROTESTO - ÔNUS DO DEVEDOR (TEMA 725/STJ) - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS INEXISTENTES - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar quitado o débito no valor de R$ 228,48 e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Consta dos autos que a fatura de energia elétrica, com vencimento em 26/10/2024, foi quitada em 28/11/2024, após o vencimento e após o encaminhamento do título a protesto (27/11/2024), consolidado em 06/12/2024. 3. A concessionária sustenta a legitimidade do protesto, por ter sido promovido quando ainda vigente a inadimplência, bem como a inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável, pleiteando a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Delimita-se a controvérsia em verificar: a) se o protesto realizado após o vencimento da fatura, mas antes da quitação do débito, configura ato ilícito; b) se a manutenção do protesto após o pagamento enseja responsabilidade da concessionária; c) se há dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço. 6. Restou incontroverso que o pagamento da fatura ocorreu após o vencimento e após o encaminhamento do título a protesto, circunstância que evidencia a legitimidade do apontamento, por se tratar de exercício regular do direito de cobrança. 7. Nos termos do art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Apelação Cível · Processo nº 0803947-45.2025.8.12.0001 · Gab. Juiz Convocado Vitor Luis de Oliveira Guibo · julgado em 24/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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