TJMSImprocedenteJulgamento: 02/02/2026

Apelação Cível nº 08032452420208120018

Processo nº 0803245-24.2020.8.12.0018

Gab. Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente

Assuntos (classificação CNJ)

Prestação de Serviços

Inteiro teor — prévia

Apelação Cível nº 0803245-24.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente

Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) - EMISSÃO DE GASES DECORRENTES DA OPERAÇÃO - MAU CHEIRO PROVENIENTE DO EMPREENDIMENTO - LAUDO PERICIAL - VEDAÇÃO PRECÁRIA E CORTINA ARBÓREA INSUFICIENTE - OCUPAÇÃO RESIDENCIAL POSTERIOR À INSTALAÇÃO DA ETE - INDIFERENTE - DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA ADEQUADA, SAÚDE E MEIO AMBIENTE - RACISMO AMBIENTAL - PROTOCOLO POR PERSPECTIVA RACIAL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cinge-se a controvérsia em definir se a Requerente/Apelante detém o direito à fixação de indenização por danos morais decorrentes de supostos odores provenientes de Estação de Tratamento de Esgoto operacionalizado pela Requerida/Apelada na cidade de Paranaíba/MS. Os fatos narrados nos autos devem ser analisados sob a ótica da responsabilidade objetiva, conforme o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, à luz da Teoria do Risco Administrativo em que a obrigação de indenizar existe ainda que a conduta não seja culposa, na medida em que o polo passivo é ocupado por concessionária de serviços públicos. Não há controvérsia sobre a existência da Estação de Tratamento de Esgoto em local próximo à residência da parte autora, sendo que, de acordo com a prova pericial, a despeito do mau cheiro próprio da atividade desenvolvida, há falhas na vedação das tampas de um dos reatores e na cortina arbórea, as quais, se em pleno funcionamento, poderiam mitigar o forte odor percebido pelos moradores da região. A par do direito à saúde e meio ambiente equilibrado, a parte autora detém direito à moradia (art. 6º da CF), que não se limita à existência de um teto, mas ao padrão de vida adequado dentro desse local de habitação contínua, conforme reconhecido no cenário internacional pelo Protocolo Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e no Comentário Geral nº 04, do PIDESC.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Apelação Cível · Processo nº 0803245-24.2020.8.12.0018 · Gab. Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente · julgado em 02/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Prestação de Serviços

53% procedente4% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 5.161 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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