Apelação Cível nº 08030214320258120008
Processo nº 0803021-43.2025.8.12.0008
Gab. Des. Paulo Alberto de Oliveira
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Cível nº 0803021-43.2025.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTOSINDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/CONTA BANCÁRIA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABÍVEL - INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - DANOS MORAIS IN RE IPSA - ARBITRAMENTO CONFORME PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a ocorrência, ou não, de danos morais; e, b) se é, ou não, hipótese de restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistente/inválido o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. 4. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 5. Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputa-se adequado arbitrar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 6.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Apelação Cível · Processo nº 0803021-43.2025.8.12.0008 · Gab. Des. Paulo Alberto de Oliveira · julgado em 17/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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