Cumprimento de sentença nº 08029504020178120002
Processo nº 0802950-40.2017.8.12.0002
5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 525, § 1.º, do CPC, não conheço dos pedidos de impugnação ao cumprimento de sentença, pois intempestivos e no mérito, julgo improcedente a exceção de pré-executividade formulados na impugnação ao cumprimento de sentença por Paula Cristina Belon em desfavor de Associação Terras Alphaville Dourados 1 e Roger Frederico Köster Canova. Condeno a impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais da impugnação ao cumprimento de sentença. Sem honorários conforme Súmula n.º 519 do STJ. Com a preclusão desta decisão, intimem-se os credores para prosseguirem no presente cumprimento de sentença. P.I.C.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Cumprimento de sentença · Processo nº 0802950-40.2017.8.12.0002 · 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações · julgado em 12/04/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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