TJMSProcedenteJulgamento: 01/12/2025

Procedimento Comum Cível nº 08025998020258120004

Processo nº 0802599-80.2025.8.12.0004

2ª Vara

Assuntos (classificação CNJ)

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço

Inteiro teor — prévia

III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo procedentes os pedidos formulados por Claudir Lopes em desfavor do Município de Amambai, para: a) declarar a nulidade dos atos de contratação temporária da parte autora como "professor convocado", referente ao período de outubro/2023 a novembro/2025; b) condenar o Município de Amambai ao pagamento das férias em relação ao período de contratação considerado nulo, referente aos 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o pagamento de 1/3 relativo ao período de 15 (quinze) dias de férias entre as duas etapas letivas; c) condenar o Município de Amambai ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) à parte autora, nos meses efetivamente trabalhados, referentes ao período de contratação considerado nulo, respeitando-se eventuais valores atingidos pela prescrição quinquenal no período anterior ao ajuizamento da ação, bem como o princípio da adstrição, em se tratando de pedido que delimita períodos específicos. Os valores atrasados deverão ser adimplidos em parcela única, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data em que cada prestação deveria ter sido adimplida e com juros de mora a partir da citação, aplicando-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (Tema 810, do STF) até 09/12/2021, e partir de então, haverá a incidência da taxa Selic, uma única vez, a título de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de setembro de 2025, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas devidas deverão observar as regras estabelecidas pela Emenda Constitucional n. 136/2025 e pelo Provimento n. 207/2025 do Conselho Nacional de Justiça. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora, os quais serão arbitrados por ocasião da liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, pois vencido o Município de Amambai.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0802599-80.2025.8.12.0004 · 2ª Vara · julgado em 01/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço

17% procedente2% parcialmente procedente80% improcedente

Calculado de 1.618 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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