Apelação Cível nº 08019144120248120026
Processo nº 0801914-41.2024.8.12.0026
Gab. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Cível nº 0801914-41.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CRÉDITO RURAL - PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES E REPARCELAMENTO DO DÉBITO EM 120 PARCELAS MENSAIS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA - SÚMULA 298/STJ - ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL CONDICIONADO À DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO MANUAL DE CRÉDITO RURAL - FIXAÇÃO DO CRONOGRAMA DE REEMBOLSO QUE DEVE OBSERVAR A CAPACIDADE DE PAGAMENTO DO MUTUÁRIO - AUSÊNCIA DE SUPORTE TÉCNICO IDÔNEO PARA DEFINIÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS, PERIODICIDADE E TERMO INICIAL DO PAGAMENTO - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I - Nos termos da Súmula 298/STJ, o alongamento da dívida rural constitui direito do mutuário, desde que demonstrados os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, entre eles a dificuldade temporária de pagamento, o nexo causal entre o evento adverso e a inadimplência, a capacidade futura de adimplemento e a viabilidade econômico-financeira da atividade. II - É nula a sentença que, com fundamento exclusivo em laudos particulares, reconhece o direito ao alongamento da dívida rural e fixa o cronograma de repactuação sem prévia realização de prova pericial apta a aferir o preenchimento dos requisitos legais e a capacidade futura de pagamento do produtor. III - A definição do número de parcelas, da periodicidade e do termo inicial do reembolso deve observar a capacidade de pagamento do mutuário, nos termos do item 2.6.1 do Manual de Crédito Rural, o que demanda análise técnica imparcial. IV - Reconhecida, de ofício, a insuficiência da instrução processual, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e realização de perícia judicial.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Apelação Cível · Processo nº 0801914-41.2024.8.12.0026 · Gab. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva · julgado em 12/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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