TJMSImprocedenteJulgamento: 09/04/2026

Apelação Cível nº 08016547320238120001

Processo nº 0801654-73.2023.8.12.0001

Gab. Des. Cezar Luiz Miozzo

Assuntos (classificação CNJ)

Contratos Bancários

Inteiro teor — prévia

Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S/A em face de Antonio Paes da Silva, já qualificados. Após tentativas de citação pessoal do executado, a exequente noticiou o falecimento do executado e requereu a substituição processual pelos representantes do espólio na pessoa de seus herdeiros (f. 61/62). A certidão de óbito de f. 63, apontou como data do falecimento o dia 01/12/2022, enquanto a ação foi proposta em 17/01/2023, quando o executado já havia falecido. É o relatório. DECIDO. Analisando detidamente o feito, infere-se dos autos que a presente demanda foi ajuizada em 17/01/2023, enquanto a parte executada faleceu em 01/12/2022 (certidão de óbito de f. 63). Consoante preconiza o artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, in verbis: "Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Porém a substituição processual prevista no referido artigo aplica-se apenas aos casos de falecimento de qualquer das partes durante o curso do processo, ou seja, falecimento de quem já esteja integrando a relação processual, figurando no polo ativo ou passivo da ação. Nessas condições, tendo em vista que a ação foi proposta em nome de pessoa já falecida, que, como se sabe, não tem capacidade de estar em juízo, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual. A propósito, em julgamento de caso análogo, manifestou-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Apelação Cível · Processo nº 0801654-73.2023.8.12.0001 · Gab. Des. Cezar Luiz Miozzo · julgado em 09/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Contratos Bancários

43% procedente2% parcialmente procedente54% improcedente

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