TJMSProcedenteJulgamento: 06/03/2018

Cumprimento de sentença nº 08015748220188120002

Processo nº 0801574-82.2018.8.12.0002

5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações

Assuntos (classificação CNJ)

Direitos / Deveres do Condômino

Inteiro teor — prévia

Apelação Cível nº 0801574-82.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - INTIMAÇÃO POR CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR - AR DEVOLVIDO COM A INDICAÇÃO DE "MUDOU-SE" - INTIMAÇÃO VÁLIDA - NULIDADE NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA PELO PAGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No cumprimento de sentença o devedor deve ser intimado por carta com aviso de recebimento quando não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, §2º, II). Considera-se válida, como no caso, a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Cumprimento de sentença · Processo nº 0801574-82.2018.8.12.0002 · 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações · julgado em 06/03/2018. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Direitos / Deveres do Condômino

53% procedente5% parcialmente procedente42% improcedente

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