TJMSImprocedenteJulgamento: 04/03/2026

Apelação Cível nº 08015626420258120021

Processo nº 0801562-64.2025.8.12.0021

Gab. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva

Assuntos (classificação CNJ)

Incapacidade Laborativa Permanente

Inteiro teor — prévia

Apelação Cível nº 0801562-64.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva

Proc. Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Perito: João Antônio de Oliveira

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-ACIDENTE - SEGURADO - SEQUELAS PERMANENTES - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - CONCAUSA COM ACIDENTE LABORAL - AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA DEGENERATIVA PELO TRABALHO - NEXO CAUSAL RECONHECIDO - TERMO INICIAL - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR - RECURSO PROVIDO. O auxílio-acidente, de natureza indenizatória, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. A doença degenerativa não constitui óbice à concessão do benefício auxílio-acidente se houver comprovação de que a atividade laboral atuou como concausa para o agravamento ou o surgimento da incapacidade, conforme previsão do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 416) estabelece que a concessão do auxílio-acidente independe do grau mínimo da redução da capacidade laboral, bastando que esta seja permanente e afete a atividade habitual do segurado. Comprovada a redução da capacidade laboral permanente e o nexo causal (ainda que por concausa) entre a moléstia e o trabalho, impõe-se a concessão do auxílio-acidente. O termo inicial para a concessão do auxílio-acidente deve ser a data da cessação do auxílio-doença que o precedeu, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, atualizando-se o valor pelo INPC e acrescido de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021 (Temas 810/STF e 905/STJ); posteriormente, tanto a correção monetária como os juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Apelação Cível · Processo nº 0801562-64.2025.8.12.0021 · Gab. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva · julgado em 04/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Incapacidade Laborativa Permanente

34% procedente1% parcialmente procedente65% improcedente

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