Apelação Criminal nº 08013587920238120024
Processo nº 0801358-79.2023.8.12.0024
Gab. Des. José Ale Ahmad Netto
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Criminal nº 0801358-79.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto
Prom. Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP)
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - CRIMES DE TRÂNSITO - ABSOLVIÇÃO DO ART. 308 DO CTB POR AUSÊNCIA DE PERIGO EM CONCRETO - IMPOSSIBILIDADE - RÉU QUE REALIZOU MANOBRAS PERIGOSAS EM LOCAL PÚBLICO. - PLEITO DE CONSUNÇÃO/ABSOLVIÇÃO DO DELITO ELENCADO NO ART. 309 DO CTB - IMPROCEDENTE - AUTONOMIA ENTRE OS DELITOS DO ART. 308 E 309 DO CTB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR RESISTÊNCIA (ART. 329 CP) - APELANTE QUE REALIZOU AMEAÇAS AOS POLICIAIS SE OPONDO À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL - CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PRECLUSÃO DO OFERECIMENTO DO SURSIS - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA JÁ PROLATADA - RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROCEDENTE. I - A prova testemunhal dos policiais foi coadunada com os demais elementos dos autos, que demonstram que o acusado realizou manobras arriscadas em via pública, configurando o perigo em concreto necessário para a condenação no art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro. II - A jurisprudência deste Tribunal confirma que a direção sem habilitação gerando perigo de dano não é absorvida pelo crime de exibição de manobras perigosas, sendo possível a condenação por ambos os delitos. III - Comprovado nos autos que o apelante de fato resistiu à abordagem por meio de ameaças proferidas aos agentes, é patente a tipificação da sua conduta no delito elencado no art. 329 do Código Penal. IV - Este Tribunal já possui entendimento no sentido de que ocorre a preclusão do sursis processual quando este é arguido após a sentença penal condenatória. Ademais, in casu, verifica-se que o apelante não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Com o parecer, recurso desprovido.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Apelação Criminal · Processo nº 0801358-79.2023.8.12.0024 · Gab. Des. José Ale Ahmad Netto · julgado em 10/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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