TJMSProcedenteJulgamento: 25/02/2026

Apelação Cível nº 08013328920248120010

Processo nº 0801332-89.2024.8.12.0010

Gab. Des. Alexandre Branco Pucci

Assuntos (classificação CNJ)

Prestação de Serviços

Inteiro teor — prévia

Apelação Cível nº 0801332-89.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci

RepreLeg: Rosimari Correia Kintschev

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE HONORÁRIOS AD EXITUM. IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA COM O ÊXITO DA DEMANDA. REVOGAÇÃO DO MANDATO POSTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. DIREITO ADQUIRIDO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECIBO DE PAGAMENTO REFERENTE A DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR QUITAÇÃO TÁCITA POR INÉRCIA DO CREDOR. VIABILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Espólio de Marcelo Fernandes contra sentença que julgou improcedente ação de arbitramento de honorários advocatícios cumulada com cobrança proposta em face de Maria Sueli Ferreira Maia. O espólio sustenta que o advogado falecido foi contratado para patrocinar ação de divórcio litigioso mediante contrato de honorários ad exitum correspondente a 10% sobre os bens recebidos pela cliente na partilha, tendo a demanda sido encerrada com homologação judicial do acordo. Alega que a cliente revogou o mandato após o êxito da ação e não quitou os honorários contratuais, afirmando que o pagamento anterior de R$ 3.000,00 referia-se apenas a despesas de diligências e deslocamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do acesso tardio aos autos da ação de divórcio; (ii) estabelecer a natureza jurídica do pagamento de R$ 3.000,00 realizado pela contratante; (iii) determinar se a revogação do mandato após o êxito da demanda impede ou não a cobrança integral dos honorários contratuais ad exitum; e (iv) verificar se a ausência de cobrança pelo advogado durante os últimos meses de vida autoriza presumir quitação ou renúncia ao crédito. III.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Apelação Cível · Processo nº 0801332-89.2024.8.12.0010 · Gab. Des. Alexandre Branco Pucci · julgado em 25/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Prestação de Serviços

53% procedente4% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 5.161 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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