Apelação Cível nº 08010737220258120006
Processo nº 0801073-72.2025.8.12.0006
Gab. Des. Elisabeth Rosa Baisch
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Vistos. 1) Em se tratando de relação de consumo e revelada a hipossuficiência técnica da parte autora, atento ao disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova. Nesses termos, incumbe à requerida provar a legalidade da celebração do contratação descrito na exordial. Sinalizo, por fim, que a prova impossível não pode ser exigida da parte ré. Somente os meios normais de prova, que podem ser trazidos no curso da instrução, merecem ser levados em conta. 2) Preliminarmente, constata-se que a petição inicial não padece de inépcia, não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que o pedido está devidamente declinado na inicial, tanto que permitiu ao réu a apresentarem resposta, no pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 2) Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, caso haja interesse em prova testemunhal, deverá o interessado indicar o nome das testemunhas e respectivos endereços, sob pena de preclusão. Caso a testemunha compareça independentemente de intimação, deverá declarar no mesmo prazo, limitando-se, neste caso, a informar apenas o nome da testemunha. Às providências.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Apelação Cível · Processo nº 0801073-72.2025.8.12.0006 · Gab. Des. Elisabeth Rosa Baisch · julgado em 08/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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