TJMSImprocedenteJulgamento: 13/01/2026

Apelação Cível nº 08000316020228120016

Processo nº 0800031-60.2022.8.12.0016

Gab. Des. Alexandre Raslan

Assuntos (classificação CNJ)

Incapacidade Laborativa Parcial

Inteiro teor — prévia

ADV: Ricardo Eloi Schunemann (OAB 10349/MS), Juliana Santos da Silva (OAB 24375/MS) Processo 0800031-60.2022.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jailson José Amaral de Mello - Vistos. I – Da habilitação Sobre a sucessão por morte da parte, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam (Comentários ao Código de Processo Civil, 2015, p. 1573):

• 2. Sucessão por morte da parte. Com a morte da parte, o processo se suspende (CPC 313 I), para que seja feita a sucessão processual. O CPC/1973 falava incorretamente em substituição (CPC/1973 43), o que foi corrigido pelo CPC 110. Em se tratando de ação intransmissível, o juiz deverá extinguir o processo sem julgamento do mérito (CPC 485 IX); caso contrário, deverá ser providenciada a habilitação do espólio ou sucessores (CPC 687).

O artigo 112 da Lei 8.213/91, de fato, é regra de direito material, indicando que primeiro deve se seguir a ordem ali determinada (dependente habilitado à pensão por morte), aplicando-se a regra do código civil apenas subsidiariamente.

Diante disso, entendo que o pedido de habilitação apresentado deve ser acolhido em parte. No caso, restou devidamente demonstrado que Cláudia Tavares da Silva Mello era esposa da parte autora (f. 112-113), e Pedro Emanuel Tavares de Mello era filho (f. 115), sendo ambos dependentes habilitados à pensão por morte (f. 143-145).

Portanto, não há maiores dúvidas que os requerentes Cláudia Tavares da Silva Mello e Pedro Emanuel Tavares de Mello preenchem os requisitos do art. 112 da Lei 8.213/91, o que não se estende ao herdeiro José Jairo de Freitas Mello Neto, pois não era dependente do autor à época do seu falecimento, de modo que deve ser afastado do polo ativo da demanda. A regra previdenciária sobrepõe-se ao teor da legislação civil nestes casos.

Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO TITULAR. SUCESSÃO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1 - De acordo com o disposto no art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Apelação Cível · Processo nº 0800031-60.2022.8.12.0016 · Gab. Des. Alexandre Raslan · julgado em 13/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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