Apelação Cível nº 00008223920248120001
Processo nº 0000822-39.2024.8.12.0001
Gab. Des. Vilson Bertelli
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Cível nº 0000822-39.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
Proc. Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP)
Proc. Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP)
Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande
EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - TERMO INICIAL - DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. É devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez quando a idade, a experiência profissional restrita e a extensão das sequelas do segurado tornam, no mínimo, muito improvável a reabilitação. Havendo prévio gozo de auxílio-doença, o termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data da cessação indevida do benefício temporário anterior, e não na data do laudo pericial (Tema 555 do STJ). Recurso do INSS não provido. Recurso do autor provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do INSS e deram provimento ao apelo de Reginaldo, nos termos do voto do Relator..
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Apelação Cível · Processo nº 0000822-39.2024.8.12.0001 · Gab. Des. Vilson Bertelli · julgado em 17/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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