Apelação Cível nº 08026212320258100028
Processo nº 0802621-23.2025.8.10.0028
Gabinete Des. Antonio Guerreiro Junior - Juiz em Substitui��o no 2� Grau - Dr. Edimar Fernando Mendon�a de Sousa (CDPR)
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802621-23.2025.8.10.0028 - PJE. NDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. ILICITUDE DOS DESCONTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELO PARCIAL PROVIDO. I. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte autora, que foi cobrada indevidamente por produto jamais contratado. II. À luz do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços comprovar a regularidade da contratação, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, bem como do art. 373, II, do CPC, sob pena de responder objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. III. Não tendo a empresa ré se desincumbido de provar a contratação, reputam-se indevidas as cobranças, fazendo jus a parte autora à repetição em dobro dos valores comprovadamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não é hipótese de engano justificável, diante do elemento volitivo dolo, o que não fere o Aresp 676.608 (tema 929). IV. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. V. Apelo parcialmente provido, de acordo com o parecer Ministerial.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Apelação Cível · Processo nº 0802621-23.2025.8.10.0028 · Gabinete Des. Antonio Guerreiro Junior - Juiz em Substitui��o no 2� Grau - Dr. Edimar Fernando Mendon�a de Sousa (CDPR) · julgado em 30/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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