Recurso Inominado Cível nº 08023232620258100062
Processo nº 0802323-26.2025.8.10.0062
TURMA RECURSAL DA COMARCA DE BACABAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802323-26.2025.8.10.0062 Advogado do(a) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPOSTA CONEXÃO ENTRE DEMANDAS. INEXISTÊNCIA. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. INADEQUAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, processos reputados conexos, ao fundamento de suposto fracionamento indevido da pretensão com o objetivo de adequação ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, reconhecendo a incompetência do juízo em razão do valor da causa. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há efetiva conexão entre as demandas ajuizadas, apta a justificar a reunião dos feitos e a extinção em razão do valor global da pretensão; e (ii) saber se restou configurado indevido fracionamento da execução ou da pretensão com violação ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. A conexão exige identidade de causa de pedir ou de pedido, nos termos do art. 55 do CPC, não sendo suficiente a mera afinidade temática ou relação indireta entre as demandas. No caso, embora haja proximidade fática, os pedidos possuem fundamentos autônomos e individualizados, não se configurando conexão apta a justificar a reunião obrigatória dos processos. 4. Não restou demonstrado fracionamento indevido da pretensão com finalidade de burla ao regime constitucional de precatórios, sendo lícito ao autor deduzir pretensões distintas em demandas autônomas quando baseadas em fundamentos próprios. 5. A vedação prevista no art. 100, § 8º, da CF/1988 refere-se ao fracionamento da execução ou do crédito já reconhecido judicialmente, não impedindo o ajuizamento de ações distintas quando presentes causas de pedir independentes. 6. A conclusão pela incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, fundada em soma artificial de valores de demandas distintas, revela-se equivocada e conduz à nulidade da sentença. 7.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0802323-26.2025.8.10.0062 · TURMA RECURSAL DA COMARCA DE BACABAL · julgado em 10/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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