TJMAProcedenteJulgamento: 12/03/2026

Recurso Inominado Cível nº 08022735520228100207

Processo nº 0802273-55.2022.8.10.0207

TURMA RECURSAL DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA

Assuntos (classificação CNJ)

Direito de Imagem · Direito de Imagem

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RECURSO INOMINADO nº 0802273-55.2022.8.10.0207 Advogados do(a) Advogados do(a) Advogado do(a) ACÓRDÃO N. º 200/ 2026 EMENTA: ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE CONCURSO PÚBLICO EM FACE DA PANDEMIA DE COVID-19, MOTIVADO PELO INTERESSE PÚBLICO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. DIREITO DO CANDIDATO À RESTITUIÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO DEVIDA (DANO MATERIAL). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO (TEMA 512 STF). DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. OCORRÊNCIA DE MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E FIXAR COMO SUBSIDIÁRIA A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. 1. Inicial. Alega a autora, em síntese, que se inscreveu no concurso público do Município de Fortuna (Edital nº 001/2020) para o cargo de Professor de Educação Infantil, pagando a taxa de R$ 110,00, e que em razão da pandemia da Covid-19, as provas foram adiadas, e posteriormente, em 2022, foi publicado novo edital sem considerar as inscrições anteriores ou realizar o reembolso. Pugna pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. (Id. 53874580) 2. Sentença. O juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar solidariamente a Fundação Vale do Piauí e o Município de Fortuna ao pagamento de R$ 110,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais. (Id. 53875224) 3. Recurso. Em suas razões, o Município defende a legalidade do cancelamento do concurso, motivado pelo interesse público e pela pandemia. Sustenta a ausência de relação de consumo e que a responsabilidade pela devolução da taxa é exclusiva da FUNVAPI, que geriu os recursos. Evoca o Tema 512 do STF para defender a responsabilidade subsidiária do ente público. Por fim, nega a existência de dano moral. (Id.53875227). Por sua vez, a FUNVAPI atravessou petição autônoma nos autos como exceção de incompetência absoluta, após a sentença( Id. 4. Julgamento.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0802273-55.2022.8.10.0207 · TURMA RECURSAL DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA · julgado em 12/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Direito de Imagem

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