Apelação Cível nº 08019601120258100039
Processo nº 0801960-11.2025.8.10.0039
Gabinete Des�. Maria Francisca Gualberto de Galiza (CDPR)
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: vara2_lped@tjma.jus.br / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº 0801960-11.2025.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE/AUTO(A): FRANCISCO IZIDIO DE ARAUJO Advogado(s) do REQUERIDA/RÉ(U): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do RELATÓRIO: Trata-se de Processo Cível deflagrado por FRANCISCO IZIDIO DE ARAUJO, em face de BANCO BRADESCO SA, na qual a parte Requerente alega que vem sofrendo prejuízos patrimoniais em virtude de cobranças indevidas, a título de “GASTOS de CARTÃO DE CRÉDITO” não solicitado, nem utilizado. Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que a parte requerida seja compelida: (a) cancelar o serviço de Cartão de Crédito, com as respectivas cobranças; (b) pagar em dobro as parcelas cobradas ou já descontadas; (c) indenizar os danos morais experimentados. Em sede de Contestação, a instituição financeira aduziu a existência de relação contratual válida, pugnando pela improcedência. Juntou, ainda, Contrato assinado pelo autor (ID. 150428645). Em Réplica, a parte autora insistiu no argumento inicial, defendendo a existência de ilícito civil, com dever de indenizar, pela ausência de instrumento contratual, pleiteando, ainda, o julgamento antecipado da lide. É o que cabia relatar. Decido. (II) – DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88), deve-se solucionar o conflito. (II.I.) DAS PRELIMINARES e PREJUDICIAIS: Devem ser rejeitados, com base no princípio da primazia da resolução de mérito. (II.II.) DO JULGAMENTO ANTECIPADO de MÉRITO: Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de mais provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença. Afinal, o juiz deverá indeferir a prova testemunhal quando o fato já houver sido provado por documento (art. 443, I, CPC/2015) ou só por esse meio documental puder ser provado (art. 443, II do CPC/2015).
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Apelação Cível · Processo nº 0801960-11.2025.8.10.0039 · Gabinete Des�. Maria Francisca Gualberto de Galiza (CDPR) · julgado em 02/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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