TJMAImprocedenteJulgamento: 10/03/2026

Apelação / Remessa Necessária nº 08014861720258100079

Processo nº 0801486-17.2025.8.10.0079

Gabinete Des�. Nelma Celeste S. S. Sarney Costa - Ju�za em Substitui��o no 2� Grau - Dra. Ros�ria de F�tima Almeida Duarte (CDPR)

Assuntos (classificação CNJ)

Prestação de Serviços

Inteiro teor — prévia

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801486-17.2025.8.10.0079 TE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Lindaura Almeida de Sousa contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de não atendimento satisfatório à determinação de emenda, fracionamento indevido da demanda e ausência de interesse processual. A apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por fundamentação genérica, a inexistência de fracionamento indevido, o direito à gratuidade da justiça e a violação ao acesso à justiça. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do seu mérito. O recurso comporta provimento. A sentença recorrida extinguiu prematuramente o feito ao reconhecer fracionamento indevido da demanda e possível litigância abusiva. Contudo, tal conclusão exige demonstração concreta de má-fé, abuso do direito de ação ou artificial repartição de pretensões, o que não se extrai, de forma individualizada, dos autos. Conforme se verifica, a autora ajuizou ação para discutir descontos que afirma não ter contratado, incidentes sobre benefício previdenciário. A existência de outras demandas envolvendo descontos distintos não autoriza, por si só, a imposição de unificação compulsória, sobretudo quando as rubricas impugnadas podem decorrer de relações contratuais autônomas. A cumulação de pedidos, nos termos do art. 327 do CPC, constitui faculdade da parte autora, e não obrigação processual absoluta. Assim, ausente identidade necessária entre contratos, causas de pedir e pedidos, não se mostra legítimo indeferir a petição inicial apenas pela recusa em reunir pretensões potencialmente autônomas. Também não prospera o indeferimento da gratuidade da justiça. A documentação referida nos autos indica renda mensal líquida aproximada de R$ 887,81, circunstância compatível com a alegada hipossuficiência econômica.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 0801486-17.2025.8.10.0079 · Gabinete Des�. Nelma Celeste S. S. Sarney Costa - Ju�za em Substitui��o no 2� Grau - Dra. Ros�ria de F�tima Almeida Duarte (CDPR) · julgado em 10/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Prestação de Serviços

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