TJMAImprocedenteJulgamento: 18/03/2026

Apelação Cível nº 08013954620258100104

Processo nº 0801395-46.2025.8.10.0104

Gabinete Des. Antonio Guerreiro Junior - Juiz em Substitui��o no 2� Grau - Dr. Edimar Fernando Mendon�a de Sousa (CDPR)

Assuntos (classificação CNJ)

Abatimento proporcional do preço

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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801395-46.2025.8.10.0104 – PJe. uto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ILEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. FIXAÇÃO. APELO PROVIDO. I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. Das provas produzidas conclui-se que o banco induziu o cliente a contratar o cartão de crédito, negócio que não atendia os seus interesses em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, aproveitando-se de suas condições pessoais, o que viola diretamente os preceitos consumeristas, especialmente os incisos III e IV do art. 39 do CDC, bem como o dever de informação previsto nos artigos 6º, III, 31 e 52 do CDC. III. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes do TJMA. IV. Apelo provido, sem interesse ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da presente Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, bem como condenar o apelado a restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados (Id 54053038).

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Apelação Cível · Processo nº 0801395-46.2025.8.10.0104 · Gabinete Des. Antonio Guerreiro Junior - Juiz em Substitui��o no 2� Grau - Dr. Edimar Fernando Mendon�a de Sousa (CDPR) · julgado em 18/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Abatimento proporcional do preço

23% procedente1% parcialmente procedente76% improcedente

Calculado de 4.223 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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