TJMAProcedenteJulgamento: 05/03/2026

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil nº 08011559420268100048

Processo nº 0801155-94.2026.8.10.0048

2� VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM

Assuntos (classificação CNJ)

Registro de Óbito após prazo legal

Inteiro teor — prévia

Processo nº. 0801155-94.2026.8.10.0048 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) RELATÓRIO Trata-se de ação de justificação para lavratura extemporânea de registro de óbito ajuizada por MARIA ALBERTINA MOURA CORREA, objetivando o suprimento e a consequente lavratura do assento de óbito de RAIMUNDO CORREA. A autora alega, em síntese, que seu genitor faleceu em 23 de novembro de 2024, no Hospital Regional Adélia Matos Fonseca, localizado no município de Itapecuru-Mirim/MA, conforme consta na Declaração de Óbito nº 36724315-6, assinada por profissional médico. Sustenta que, apesar da ocorrência do falecimento, o registro de óbito não foi realizado no prazo legal, razão pela qual busca a regularização da situação registral por meio da presente ação. A inicial foi instruída com documentos que demonstram o falecimento, bem como a legitimidade da requerente para postular a medida. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, pugnando pela lavratura do registro de óbito extemporâneo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão merece acolhimento. Nos termos dos arts. 77, 78, 83 e 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), o registro de óbito constitui ato obrigatório destinado a declarar a extinção da personalidade civil da pessoa natural, devendo ser realizado perante o cartório de registro civil competente. Todavia, quando o registro não é efetuado no prazo legal, admite-se sua lavratura posterior por determinação judicial, desde que devidamente comprovado o falecimento por meio de prova documental ou testemunhal, com a oitiva do Ministério Público. No caso em exame, o conjunto probatório revela-se suficiente, seguro e coerente para comprovar o falecimento de RAIMUNDO CORREA. Conforme consta nos autos, a inicial foi instruída com Declaração de Óbito nº 36724315-6, documento médico subscrito pelo Dr. Luís Freitas Guimarães (CRM-MA 2991), que atesta o falecimento ocorrido em 23/11/2024, tendo como causas da morte insuficiência renal aguda, hipertensão arterial e sequelas de acidente vascular cerebral, ocorrido no Hospital Regional Adélia Matos Fonseca, em Itapecuru-Mirim/MA.

Prévia pública (~55% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil · Processo nº 0801155-94.2026.8.10.0048 · 2� VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM · julgado em 05/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Registro de Óbito após prazo legal

97% procedente0% parcialmente procedente3% improcedente

Calculado de 104 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.