TJMAProcedenteJulgamento: 10/03/2026

Apelação Cível nº 08008543320258100065

Processo nº 0800854-33.2025.8.10.0065

Gabinete Des. Sebasti�o Joaquim Lima Bonfim (CDPR)

Assuntos (classificação CNJ)

Tarifas

Inteiro teor — prévia

INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800854-33.2025.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Advogado(s) do Advogado(s) do ectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 163655903, a seguir transcrito(a): "Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., que ingressou espontaneamente, todos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 54,28 (cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos), sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", sem que tenha realizado a contratação ou autorizado tais débitos. Requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores e a condenação em danos morais. Em contestação (ID 161804476), a parte ré sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., a necessidade de aplicação da Recomendação nº 159 do CNJ por litigância abusiva, a existência de conexão com outras demandas, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução administrativa e impugna a gratuidade de justiça. No mérito, defende a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 163610784), rebatendo as preliminares e insistindo na procedência dos pedidos, destacando que a parte ré não juntou aos autos o contrato que alega existir. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Das Preliminares Inicialmente, analiso as questões processuais suscitadas. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BRADESCO S.A. não merece acolhimento. Ambas as rés, BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., integram o mesmo conglomerado econômico e atuam em manifesta parceria comercial na oferta de produtos e serviços, apresentando-se ao consumidor como uma única marca.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Apelação Cível · Processo nº 0800854-33.2025.8.10.0065 · Gabinete Des. Sebasti�o Joaquim Lima Bonfim (CDPR) · julgado em 10/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tarifas

39% procedente6% parcialmente procedente55% improcedente

Calculado de 688 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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