TJMAImprocedenteJulgamento: 17/03/2026

Apelação / Remessa Necessária nº 08008457420258100064

Processo nº 0800845-74.2025.8.10.0064

Gabinete Des�. Nelma Celeste S. S. Sarney Costa - Ju�za em Substitui��o no 2� Grau - Dra. Ros�ria de F�tima Almeida Duarte (CDPR)

Assuntos (classificação CNJ)

Tarifas

Inteiro teor — prévia

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800845-74.2025.8.10.0064 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alcântara que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O magistrado de base fundamentou a extinção na suposta irregularidade insanável da representação processual, após certidão da oficiala de justiça informar que a autora, embora reconhecesse o patrono, alegou ter ciência de apenas uma ação contra o banco, quando constavam três demandas idênticas registradas. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a ocorrência de error in procedendo, arguindo que a sentença violou o dever de intimação prévia para saneamento do vício (art. 76 do CPC) e o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). Pugna, ao final, pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 54327469). A Procuradoria Geral de Justiça (ID 54309619), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ e do IRDR nº 3.043/2017, DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço da presente Apelação Cível. A controvérsia cinge-se à legalidade da extinção prematura do processo por defeito de representação, sem que tenha sido oportunizada à parte a regularização do vício. O Código de Processo Civil de 2015 é orientado pelos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da cooperação (art. 6º). Nesse diapasão, eventual irregularidade na representação processual não autoriza a extinção imediata do feito, por tratar-se de vício sanável. O comando do artigo 76 do CPC é cogente ao estabelecer que: "Art. 76.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 0800845-74.2025.8.10.0064 · Gabinete Des�. Nelma Celeste S. S. Sarney Costa - Ju�za em Substitui��o no 2� Grau - Dra. Ros�ria de F�tima Almeida Duarte (CDPR) · julgado em 17/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tarifas

39% procedente6% parcialmente procedente55% improcedente

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