TJMAProcedenteJulgamento: 17/03/2026

Procedimento Comum Cível nº 08007917620268100128

Processo nº 0800791-76.2026.8.10.0128

2� VARA DA COMARCA DE S�O MATEUS DO MARANH�O

Assuntos (classificação CNJ)

Tarifas

Inteiro teor — prévia

2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0800791-76.2026.8.10.0128 Autor (a): ANA MARIA DA COSTA SOUZA Advogado (a): ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Advogado (a): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação proposta por ANA MARIA DA COSTA SOUZA contra BANCO BRADESCO S.A., já qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente a tarifas mensais, que considera indevidas. Com a inicial foram juntados documentos pessoais. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. Réplica apresentada. Intimadas as partes para informarem acerca da necessidade probatória, a parte demandante manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a demandada quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação Inicialmente, indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado na inicial deve ser realizada mediante prova documental, na qual será atestada a regularidade da operação bancária. A realização da inquirição pessoal, nesse sentido, é medida protelatória, especialmente quando constato que a instituição financeira ré não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento pessoal da parte demandante, a qual já apresentou seus argumentos nas manifestações da exordial. O feito prescinde de dilação probatória, comportando julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que o conjunto documental acostado aos autos se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas. Passo à análise das preliminares.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800791-76.2026.8.10.0128 · 2� VARA DA COMARCA DE S�O MATEUS DO MARANH�O · julgado em 17/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tarifas

39% procedente6% parcialmente procedente55% improcedente

Calculado de 688 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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