TJMAProcedenteJulgamento: 24/03/2026

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil nº 08007204420268100138

Processo nº 0800720-44.2026.8.10.0138

VARA �NICA DA COMARCA DE URBANO SANTOS

Assuntos (classificação CNJ)

Registro de Óbito após prazo legal

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800720-44.2026.8.10.0138 SENTENÇA Trata-se de Ação de Lavratura de Registro de Óbito Tardio ajuizada por Pedro Araújo da Rocha, em favor de seu irmão, Edivaldo Araújo da Rocha. Alega o requerente que o falecido veio a óbito no dia 09/11/2025, aos 29 anos de idade, vítima de afogamento em um riacho próximo à sua residência, no Povoado Santa Isabel, zona rural de Urbano Santos/MA. Aduz que, devido ao estado de decomposição em que o corpo foi encontrado e à ausência de assistência médica no momento do óbito, não foi expedida a Declaração de Óbito (DO), o que impediu o registro no prazo legal. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se o Boletim de Ocorrência e documentos pessoais. Foram pleiteados os benefícios da justiça gratuita. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (ou após a oitiva de testemunhas, se houver ocorrido). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido encontra amparo legal nos artigos 77, 83 e 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). A legislação prevê que, na falta de atestado médico, o óbito pode ser registrado mediante a declaração de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. No caso em tela, a legitimidade ativa do requerente é cristalina, nos termos do art. 79, item 3º, da referida Lei, por ser irmão do falecido. A prova documental acostada aos autos, em especial o Boletim de Ocorrência e o relato dos fatos, demonstra a impossibilidade de registro no prazo administrativo. O estado de decomposição do cadáver e o contexto do falecimento (afogamento em zona rural) justificam a ausência da Declaração de Óbito formal emitida por unidade de saúde. As informações necessárias para a lavratura do assento foram devidamente fornecidas na exordial, permitindo a perfeita individualização do falecido e das circunstâncias de sua morte. Inexistindo indícios de má-fé ou prejuízo a terceiros, o acolhimento do pedido é medida que se impõe para garantir a dignidade da pessoa humana e a regularidade dos registros civis. III.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil · Processo nº 0800720-44.2026.8.10.0138 · VARA �NICA DA COMARCA DE URBANO SANTOS · julgado em 24/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Registro de Óbito após prazo legal

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