TJMAImprocedenteJulgamento: 17/03/2026

Procedimento Comum Cível nº 08005773020268100114

Processo nº 0800577-30.2026.8.10.0114

VARA �NICA DA COMARCA DE RIACH�O

Assuntos (classificação CNJ)

Tarifas

Inteiro teor — prévia

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800577-30.2026.8.10.0114 - PJE. E MIRANDA GEDEON NETO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTESTAÇÃO ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO ENCERRAMENTO DO PRAZO PARA RÉPLICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DOS TERMOS DE ADESÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Nos termos dos arts. 350 e 437, §1º, do Código de Processo Civil, apresentada contestação com alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, bem como documentos destinados a comprovar a tese defensiva, deve ser oportunizada à parte autora a manifestação em réplica. II. Conforme se observa da marcha processual, a contestação do Banco Bradesco S.A. foi juntada aos autos em 06/04/2026, acompanhada de documentos destinados a comprovar a regularidade da contratação, dentre eles termo de adesão ao produto Invest Fácil e termo de adesão à cesta de serviços. Na mesma data, foi expedido ato ordinatório para manifestação da parte autora, constando ciência em 08/04/2026, com prazo de 15 dias, cujo termo final ocorreria em 30/04/2026. Apesar disso, a sentença recorrida foi proferida em 23/04/2026, isto é, antes do encerramento do prazo assinalado à parte autora. III. Proferida a sentença antes do encerramento do prazo concedido à parte autora para manifestação sobre a contestação e os documentos juntados pela instituição financeira, resta configurada violação ao contraditório substancial, à ampla defesa e à vedação à decisão-surpresa. IV. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se a manifestação da parte autora e a produção das provas pertinentes. V. Apelação conhecida e provida, de acordo com o parecer ministerial.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800577-30.2026.8.10.0114 · VARA �NICA DA COMARCA DE RIACH�O · julgado em 17/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tarifas

39% procedente6% parcialmente procedente55% improcedente

Calculado de 688 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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